Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES (OAB 18223/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803243-66.2021.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): FRANCILENE AMORIM DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES - MA18223 Réu(ré): FRANCISLEY DOS SANTOS ARAUJO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por JOÃO CÍCERO DOS SANTOS AMORIM, nascido em 12/12/20009 e JOSÉ RODOLFO DOS SANTOS AMORIM, nascido em 11/08/201, representados por sua genitora FRANCILENE AMORIM DA SILVA, em face de FRANCISLEY DOS SANTOS ARAÚJO, todos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Termo de Audiência de Conciliação (ID nº 65772460), em que os representantes legais dos menores entraram em acordo, nos seguintes termos: “Em consenso chegaram no valor de 25% do salário mínimo.
O advogado solicitou que seja notificado a empresa empregadora do reclamado para que seja efetuado o depósito na conta da requerente”. Parecer ministerial pugnando pela homologação do acordo, vide movimento nº 65772460. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores e capazes, e o acordo celebrado satisfaz os interesses do(s) filho(s) do(s) acordante(s), havendo requerimento do representante ministerial à sua homologação. Dessa forma, preenchido os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo. ANTE O EXPOSTO, sem delongas, eis que desnecessárias, HOMOLOGO nos seus termos o acordo de ID nº 65772460, firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, por consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários ante o deferimento da gratuidade da justiça no início da relação processual.
