Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- THAMIRES CRISTINA CAMAPUM COSTA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803264-60.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: [Ameaça ] REQUERENTE:A. P.
C. REQUERIDA:F. J.
C. C. VÍTIMA: De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, PUBLICO a
SENTENÇA
DE ID:58396266 da ação acima identificada, abaixo transcrita:
SENTENÇA: " Trata-se de Medida Protetiva de Urgência que noticia a prática de atos violência doméstica e familiar supostamente praticados por F. J.
C. C. , em detrimento de T.
C. C. C., sua companheira. Os supostos atos de violência datam 10/11/2020, sendo certo que de lá para cá não houve nenhuma notícia de descumprimento das Medidas Protetivas por parte do agressor. Deferida as medidas protetivas de urgência em favor da requerente/vítima (ID. 37877121) ficando consignado na decisão proferida por este juízo, que a medida protetiva deferida teria validade de 180 dias, devendo neste prazo, a requerente/vitima se manifestar nos autos pela renovação do prazo.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a expiração do prazo das Medidas Protetivas de Urgência, sem que a vítima tenha pleiteado a sua revogação, tampouco a necessidade de renovação das medidas, transcorrendo assim, o prazo concedido sem qualquer manifestação da autora. Vieram os autos conclusos. Passo, então, a apreciar a necessidade ou não de sua manutenção. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que já transcorreram mais de 06 (seis) meses da data em que praticados os supostos atos de violência doméstica e familiar noticiado nos autos, sem que se tenha notícia de novos atos de violência doméstica ou familiar por parte do requerido. A vítima, ciente do prazo de validade das medidas protetivas, não comunicou ao juízo qualquer conduta violenta praticada pelo requerido, tampouco a necessidade de renovação das medidas.
Nesse contexto, em sendo certo que as Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza cautelar, sujeitas à cláusula Rebus sic standibus, é dizer, somente devem persistir enquanto existentes riscos à integridade física e/ou psíquica da vítima, não menos certo é que as mesmas não podem se eternizar, sob pena de assoberbar ainda mais o volume de trabalho do Judiciário, e eventualmente configurar constrangimento ilegal ao requerido.
