Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO GRAPHOS RESIDENCE
- Advogados
- TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA), MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA (OAB 17336/MA)
PROCESSO: 0803290-18.2025.8.10.0015 RECLAMANTE: CONDOMINIO GRAPHOS RESIDENCE SÍNDICO(A): FRANCISCO JOSE CUNHA DOS SANTOS, CPF 253.***.***-04 ADVOGADO(A): TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, OABMA 8545 RECLAMADO(A): EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA ADVOGADO(A): ATA DA AUDIÊNCIA UNA Aos dezessete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco, às 11h15, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís/Estado do Maranhão, foi aberta a audiência e realizado o pregão, ausente as partes.
Foi verificado a juntada de minuta de acordo extrajudicial, conforme id 166041178. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte
SENTENÇA:
Vistos etc. Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, conforme minuta juntada aos autos. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Fica a parte autora, desde já, instado a se manifestar, sobre o cumprimento integral do acordo, sob pena de, no seu silêncio, este Juízo reputar que houve satisfação integral do débito. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 da Lei 9.099/95. Dou a presente por publicada em audiência.
Registre-se. Arquivem-se os autos. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Paulo Henrique Alves Freitas, Conciliador/Analista Judiciário, digitei e subscrevi, _________________. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC
