Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES
- Advogados
- ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES (OAB 20356/MA), FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA. CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº: 0803343-57.2025.8.10.0028 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Requerente: E. S. D. J. Requerido: Gustavo Florez Buritica
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por Gustavo Florez Buritica. Em sua peça defensiva (ID 157098965), o Requerido sustenta, em síntese: a) a inexistência de vínculo afetivo ou doméstico que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha, tratando-se apenas de parentesco por afinidade (ex-cunhado); b) a falta de contemporaneidade entre o suposto fato (março de 2025) e o requerimento das medidas (julho de 2025); e c) a ausência de ameaça concreta nos áudios e mensagens colacionados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da vítima para se pronunciar sobre as alegações da defesa e informar o interesse na manutenção das medidas. A ofendida, E. S. D. J., foi regularmente intimada via aplicativo de mensagens WhatsApp em 22 de setembro de 2025, ocasião em que manifestou expressamente o seu interesse na continuidade das Medidas Protetivas de Urgência. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer final favorável à manutenção das medidas, argumentando que estas permanecem necessárias e adequadas para preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 têm natureza cautelar e preventiva, visando resguardar direitos fundamentais da mulher em situação de vulnerabilidade, bastando para sua manutenção a persistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à alegada inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por se tratar de relação entre cunhados, tal tese não merece prosperar neste momento processual.
O nciso II, da referida lei, abrange expressamente a violência ocorrida no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Portanto, o vínculo de cunhadio insere-se na proteção legal pretendida. No que tange ao mérito do pedido de revogação, observa-se que, embora o Requerido conteste a gravidade dos fatos e a contemporaneidade do risco, a vítima, ao ser consultada pessoalmente, reafirmou seu temor e a necessidade de proteção judicial.
