Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ERIKA CRISTINE DA SILVA BRANDAO
- Advogado
- MURILO ABREU LOBATO JUNIOR (OAB 3514/MA)
Processo nº: 0803371-42.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Requerente: P.N.S.B. representado por ERIKA CRISTINE DA SILVA BRANDAO Advogado: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR,OAB - MA 3514 Requerido: ELINALDO ROSA DA SILVA PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA:
SENTENÇA
P.N.S.B. representado por ERIKA CRISTINE DA SILVA BRANDÃO ajuizou a presente Ação de Investigação de paternidade c/c Alimentos, em face de ELINALDO ROSA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, devidamente intimado, o advogado da parte autora deixou de se manifestar acerca da ausência das partes autora na audiência de conciliação. Ainda, nos termos do art. 485, parágrafo 1º, foi providenciada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, contudo, a mesma não foi localizada no endereço informado. Assim, a ausência de atualização do endereço pela parte autora ou a informação de endereço incorreto inviabilizando as intimações, ensejam a aplicação do art. 274, parágrafo único e art.
77. inciso V, ambos do CPC, motivo pelo qual reputo válida a intimação de ID 39363393.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada com lançamento no sistema. Intimem-se. São José de Ribamar, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito.
