Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- GILDEANE SOUSA DA SILVA
PROCESSO: 0803381-92.2022.8.10.0022 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Perda ou Modificação de Guarda] PARTE
REQUERENTE:
L. R. S. PARTE REQUERIDA: G. S. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
L. R. S. apresentou AÇÃO DE GUARDA em face do G. S. S. Através do sistema eletrônico do PJE, observo que já existe perante este juízo sob o nº 0802501-03.2022.8.10.0022, demanda com as mesmas partes e causa de pedir. Instado, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Pois bem. Após compulsar detidamente os autos e as peças do Processo nº 0802501-03.2022.8.10.0022, vislumbro a ocorrência de litispendência, já que guarda tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, subsistindo, portanto, naqueles autos (Processo nº 0802501-03.2022.8.10.0022), apenas uma inversão nos polos da demanda. Com efeito, a doutrina tem chamado esses casos de litispendência subjetivamente cruzada, onde as demandas são materialmente idênticas, pois ambas almejam o mesmo resultado jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência já é pacífica em relação ao tema, senão vejamos: “DIVÓRCIO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA.
1. Detectada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o acolhimento da litispendência é medida que se impõe. Inteligência do art. 301, §§ 1º , 2º e 3º , c/c o art. 267 , inciso V , do Código de Processo Civil .
2. A inversão dos polos das ações não obsta o reconhecimento da litispendência, sendo certo que a manutenção de duas demandas ajuizadas pelas mesmas partes e com o mesmo propósito vulneraria os princípios que orientam o processo civil.
3. Agravo de instrumento conhecido, preliminar de litispendência suscitada de ofício acolhida. Decisão cassada. Processo extinto sem resolução do mérito.” (TJ-DF- AGI: 20.***.***/1390-22, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/07/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2015 . Pág.: 159) “DIVÓRCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. A circunstância do valor dos alimentos da filha (ofertado neste segundo processo) ser diferente do valor de alimentos (requerido no primeiro processo) não traduz diferença nos pedidos de alimentos, haja vista que o valor indicado pelas partes é meramente estimativo.
