Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOAO BATISTA DE MOURA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803383-67.2019.8.10.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] PARTE REQUERENTE: J. B. DE M. PARTE REQUERIDA: E. M. M.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por J. B. DE M. em desfavor de E. M. M., ambos qualificados. Narra o autor que casou-se com a ré em 09/05/2014 pelo regime de comunhão parcial de bens, contudo, estão separados de fato, sem interesse de reconciliação. Verbera que durante a constância do casamento o casal não adquiriu bens partilháveis, bem como não possuem filhos menores. Ao final, pugnou pela decretação do divórcio.
Instruiu a inicial com documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré foi citada e quedou-se inerte (ID nº 91871874). O Parquet apresentou cota de não intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. Em análise aos autos noto que a ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para contestação, o que culminaria na aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC. Ocorre que, no presente caso, por tratar-se de direitos indisponíveis, o inciso II, do art. 345 do CPC veda a presunção de veracidade a todos os fatos alegados pelo autor, havendo a relativização dos efeitos da revelia.
Assim, com base no artigo 344 c.c 345, II, ambos do CPC, decreto a revelia da ré, sem aplicação dos seus efeitos. Diante da revelia, da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Consoante art. 1571, inciso IV, do Código Civil, a sociedade conjugar dissolve-se por meio do divórcio. O divórcio é direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, nos termos do art. 226, § 6º, CF/88.
