Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- KARINA SILVA DA COSTA
- Advogados
- TIAGO MOREIRA GONCALVES (OAB 15126/MA), KARINA MONTEIRO SILVA DA COSTA (OAB 21779/MA)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803393-07.2021.8.10.0034 Denominação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Requerente (S): REQUERENTE: M. D. J. M. F. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: KARINA SILVA DA COSTA (OAB 21779-MA), TIAGO MOREIRA GONCALVES (OAB 15126-MA) Requerido (S) : REQUERIDO: M.
D. S. M. F. Advogado (a): Drº
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Tutela com pedido liminar de tutela provisória movida por M. D. J. M. F., requerendo a guarda dos seus sobrinhos, os menores Paulo Ernilton Mesquita Ferreira e Pedro Henrique Mesquita Ferreira. Em decisão acostada a ID n. 54258150, foi deferida a tutela de urgência e nomeou M. D. J. M. F. como tutora provisória dos menores,assim como determinou a realização de estudo social na residência da Requerente.
Ocorre que as diligências deixaram de ser cumpridas em virtude da M. D. J. M. F. ter fixado residência na cidade de Parauapebas-PA, conforme informações fornecidas por sua advogada (ID 68872617) Consta Manifestação do MPE . Conforme relatado, o presente feito tinha por escopo a tutela dos menores Paulo Ernilton Mesquita Ferreira e Pedro Henrique Mesquita Ferreira. Todavia, a requerente e os menores mudaram de domicílio e não apresentaram endereço atualizado no local de destino.
Note-se que a conduta da parte autora enseja a configuração de extinção do processo por abandono de causa. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes.
No caso, em que pese devidamente intimada, bem como do interstício para dar andamento ao feito, tenho por evidenciado o abandono de causa, o que enseja a extinção da causa sem resolução do mérito. Ressalte-se que as demandas não podem se eternizar em Juízo se o autor, maior interessado, não promover seu prosseguimento. Nesse contexto, cito alguns julgados dos tribunais pátrios: AÇÃO DE USUCAPIÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR -MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
