Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA
Processo nº 0803401-81.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação de prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial em desfavor de José Francisco Gonçalves da Silva, por ter supostamente praticado o crime de roubo majorado. Decretada a prisão em decisão de evento 45125373. A Secretaria Judicial certificou a distribuição do inquérito policial sob o nº 0803401-81.2021.8.10.0034, segundo id 48701588. O Ministério Público se manifestou em id 48785461.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. In casu, a finalidade da presente demanda foi exaurida. A representação de prisão preventiva foi deferida, sendo expedido o competente mandado, que foi devidamente cumprida. Ademais, nos termos da certidão de id 48701588, certificou-se a distribuição de inquérito policial, o qual apura os fatos em questão. Isto posto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência dos pressupostos processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e os apense na ação penal acima mencionada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 22 de julho de 2021. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
