Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
Petição
Mero expediente
2025
Petição
2024
Decurso de Prazo
Mero expediente
2023
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Por decisão judicial
Conclusão
Homologação de Transação
DecisãoAcolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2022
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
2021
Mero expediente
2020
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Petição
2019
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PROCESSO PJE Nº: 0803402-61.2019.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) REU: JOMAR DAL FORNO DOMENIGHI, JOAO DILMAR MELLER DOMENIGHI, ENI REGINA DAL FORNO DOMENIGHI De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da
DECISÃO de ID:128761896, da ação acima identificada.
DECISÃO:
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que a sentença proferida foi omissa ao não suspender o processo até o cumprimento integral do acordo homologado entre as partes, conforme previsto no art. 922 do CPC. A parte embargante alega que o acordo prevê o pagamento parcelado até junho de 2032, e que o processo deveria permanecer suspenso até essa data.
Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido abordada pelo juiz. De fato, a sentença homologou o acordo entre as partes, extinguindo o processo, mas não fez referência à suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, conforme pactuado. A omissão é evidente, uma vez que, nos termos do art. 922 do CPC, convindo as partes, o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra a obrigação.
Além disso, a prevalência da autonomia das partes para dispor sobre o curso do processo, conforme o art. 190 do CPC, reforça a necessidade de acolhimento do pedido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e, em consequência, determino a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme pactuado, com prazo final previsto para junho de 2032. Intimem-se. Balsas/MA, 08 de setembro de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
PROCESSO PJE Nº: 0803402-61.2019.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: JOMAR DAL FORNO DOMENIGHI e outros (2) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados acerca da Certidão expedida pela Oficial de Justiça de ID 71110077, da ação acima identificada.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento