Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LUIS JANES SILVA DA SILVA
- Advogado
- LUIS JANES SILVA DA SILVA (OAB 14698/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0803412-83.2020.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Parte Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: LUIS JANES SILVA DA SILVA - OAB MA14698-A Parte Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA Ficam as partes intimadas, através dos advogados habilitados nos autos, da sentença a seguir transcrita:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a requerente que se casou com o requerido em 27/12/2012, estando separados de fato há aproximadamente 7 anos, sem possibilidade de reconciliação. Informa que não possuem filhos menores e, na constância do casamento, não adquiriram bens.
A inicial veio instruída com documentos. Citado por edital, o requerido não ofereceu resposta, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação na qualidade de curadora especial (id 47864129). Relatado no essencial.
DECIDO. Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio, independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação.
Além disso, no caso vertente, o casal não possui filhos menores e inexistem bens a partilhar, não se constatando qualquer óbice à decretação do divórcio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial e decreto o divórcio de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil.
