Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- AIRTON LEANDRO MARTINS VIANA
AÇÃO: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) PJE Nº 0803432-04.2021.8.10.0034
REQUERENTE: E.
C. V. REQUERIDO:A.
L. M.
V.
SENTENÇA:
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta pela Defensoria Pública ajuizada por E.
C. V., em face de A.
L. M. V.. Petição (ID nº 46642018), em que o requerido, por meio da Defensoria Público, alegou a existência de litispendência da presente ação em face do processo de nº 0803368-91.2021.0034 Instado a se manifestar o Parquet se manifestou-se pela falta de interesse na presente ação (ID nº 46991891).
É o relatório.
Decido. No presente caso, observa-se que tramita na 3 Vara da Comarca de Codó-MA Proc. nº. 0803368-91.2021.0034 , consistente em Ação envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Essa situação caracteriza, sem sombra de dúvida, a litispendência. Com efeito, a litispendência se caracteriza pela identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 301, § 2º) e se materializa quando se persegue, em diferentes ações propostas, o mesmo resultado jurídico, situação que ora se afigura.
A jurisprudência é uníssona a esse respeito, conforme se colhe dos arestos adiante transcritos, litteris: TJMA-0088474. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO.
I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do , do CPC;
