Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOÃO LUCAS GOMES DE ARAUJO
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO nº: 0803476-91.2019.8.10.0034
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça Advogado: Defensoria Publica
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por BRUNA RAISSA TEIXEIRA DOS SANTOS, rep. sua filha menor, em desfavor de JOÃO LUCAS GOMES DE ARAÚJO, todos qualificados, pleiteando o percentual de 20,1% (vinte vírgula um por cento) do salário líquido do genitor. Fixados alimentos provisionais em decisão de Id nº 24294809. Regularmente citado, o réu não contestou, conforme certidão lavrada, no Id nº 74960888.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no ID nº 74960888, razão pela qual decreto sua revelia. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para a filha, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura a filha que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades dela e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, e que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento da filha, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia.
