Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- KATIANA LIRA MACHADO
- Advogado
- ROGERIO SILVA OLIVEIRA (OAB 10650/PB)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Alimentos] PROCESSO nº: 0803478-61.2019.8.10.0034
REQUERENTE: K.
L. M.
REQUERIDO:
C. C. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por K.
L. M., rep. sua filha menor em face de
C. C. D. S., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte exequente informou que o executado providenciou o adimplemento do débito, conforme Id. nº 108814816 . É sucinto o relatório.
Decido. Diz o art. 795 do CPC, que a extinção da execução há de ser declarada por sentença para que produza seus efeitos. Havida a quitação da dívida alimentar exigida JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P. R.
I. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
