Processo n.0803503-06.2021.8.10.0034 Autora: A. D.
C. N. H.
L. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Réu: M. D.
C. E. S. S. Advogado/Autoridade do(a) REU: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A
SENTENÇA
1. Do Relatório Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA em desfavor de M. D.
C. E. S. S., pretendendo a consolidação da posse do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 110I CHASSI: 9C2JC7000KR409844 COR: VERMELHA ANO: 2019 PLACA: PTP9604 RENAVAM : 012.***.***-10, em razão de débito em aberto atualizado no montante de R$ 5.719,07 (Cinco Mil Setecentos e Dezenove Reais e Sete Centavos). Instruiu a exordial com os documentos. Liminar deferida à ID nº 46862012, e veículo apreendido em ID nº 48348988.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 49505956), em impugnou a assinatura constante da notificação extrajudicial, bem como a planilha de cálculo apresentada, arguindo ainda que pagou mais de 60% (sessenta por cento) do valor do bem, requerendo a descaracterização da mora, com a consequente revogação definitiva da liminar e a devolução do veículo. Réplica apresentada em ID nº 53907105.
É o relatório.
Decido.
2. Dos Fundamentos Da preliminar de nulidade de notificação extrajudicial Ort. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, assim dispõe, in verbis: Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. De acordo com as alegações da requerida, a falsidade da assinatura aposta no comprovante AR inviabilizaria a constituição da mora, requisito necessário para a busca e apreensão do veículo à luz dos dispositivos legais.
Ocorre que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento no sentido de que a comprovação da notificação pessoal, com a consequente constituição em mora do devedor, dá-se tão-somente com a entrega da carta no endereço do autor, podendo ser esta recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser ela pessoal. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. - A jurisprudência da Corte não exige notificação pessoal do devedor para a sua constituição em mora; in casu, não houve alegação de ter sido entregue em endereço errado.- Recurso especial conhecido e provido." ( REsp 502981 / MG Recurso Especial 2002/0170503-6. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha.4ª Turma. DJ 13.09.2004). Ementa: Civil.
Processual Civil. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Requisito. Constituição em Mora. Notificação. DL 911/69.
I - E válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ainda que recebida por outra pessoa da família, no caso, a esposa.
II - Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, Resp 592916-MG, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, T3, j.1.7.2004) Na espécie, vislumbra-se dos autos que a própria ré apontou em sua tese de defesa que reside na Rua Santa Catarina,
C. 269, Sta. Filomena, Codó/MA, CEP: 65400-000, endereço que coincide com aquele declinado no contrato. Nesse caso, é possível presumir a constituição em mora haja vista que a parte final do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 exige que o AR seja recebido e assinado, dispensada a assinatura do próprio destinatário. Assim, a prova pericial requerida pela ré é dispensável no presente caso, na medida em que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao seu endereço inconteste.
Do mérito É sabido que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato. Com o advento da Lei no 10.931/04, houve alterações à disciplina da ação de busca e apreensão de veículos gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, concedida em favor de instituições financeiras.
Assim, dispõe os §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, in verbis: “§ 1°. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Somente o pagamento da dívida em sua integralidade, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial no prazo de 05(cinco) dias da efetivação da liminar, tem o condão de restituir o bem livre de ônus.
Caberia, ainda, como habitualmente praticado em processos semelhantes, haver a juntada de uma renegociação (novação) entre os litigantes. Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses. A resolução do contrato só poderia ter sido evitada com o pagamento do saldo devedor integral, com todos os encargos contratuais, como prescreve o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1996 - conforme a atual redação dada pela Lei 10.93/2004.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PAGAMENTO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para a purga da mora, deverá o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias, contados da execução da medida liminar. A integralidade da dívida inclui as prestações vencidas, os respectivos encargos moratórios e também as prestações vincendas, que se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao pedido de purgação da mora, que é apreciado de forma sucinta na sentença, uma vez que a lei é clara ao definir que o devedor deverá pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário junto à petição inicial, para que possa permanecer na posse do bem alienado. TJ-MG - Apelação Cível AC 10000150227635002 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 31/05/2017. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO. INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
5) Recurso especial provido. (Resp 1287402/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013). Em face do inquestionável inadimplemento, irrelevante são as alegações apresentadas pela ré, para embasar e justificar a inadimplência. A obrigação assumida não se anula ou pode ser suspensa em virtude dos fatos alegados, uma vez que não são cabíveis em sede de Ação de Busca e Apreensão.
Sobre a impugnação ao valor cobrado, cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelo credor, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração. No presente caso inclusive, em planilha de ID nº 53907108 foi apresentado pelo autor novo cálculo considerando as parcelas pagas pela autora.
No mais, acerca da alegação de pagamento de mais de 60% (sessenta por cento) do valor do bem, a jurisprudência dominante do STJ possui entendimento assente, de que com o advento da Lei 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, pois independente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.
2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais.
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 9.11.2012) Destarte, a inicial está em termos e devidamente instruída, visando prestação jurisdicional perfeitamente estatuída na legislação a que refere, nada obstando, pois, a procedência é medida que se impõe.
3. Do Dispositivo ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para o fim de tornar definitiva a liminar de ID nº 46862012, consolidando a posse e a propriedade plena do bem (MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 110I CHASSI: 9C2JC7000KR409844 COR: VERMELHA ANO: 2019 PLACA: PTP9604 RENAVAM: 012.***.***-10) em favor da parte requerente, A.
D.
C. N. H. L., razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, I, do NCPC. A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme planilha de ID nº 53907108, que ficarão suspensos, pois defiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se. Codó (MA), 25 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó