Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANGELICA DE CASTRO MULLER
- Advogados
- MARIA INES DIAS DE CASTRO (OAB 12199/MA), HERMETO MULLER (OAB 3618/MA), CHRIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 18865/MA), HERMETO MULLER JUNIOR (OAB 21186/MA), ANGELICA DE CASTRO MULLER (OAB 19291/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803545-16.2020.8.10.0026
SENTENÇA
Vistos, etc. IRACEMA MARIA DE SOUSA,, qualificada nos autos, por seu(ua) advogado(a), ingressou neste Juízo com ação declaratória de reconhecimento de união estável “post mortem”, sob o argumento de que conviveu maritalmente com o(a) falecido(a) MANOEL FRANCISCO DE MOURA, por aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, com início em 20 de maio de 1987 até 07 de novembro de 2020, quando o de cujus faleceu, e da união frutificou 03 (três) filhas - Valdelice de Sousa Moura, Jaqueline de Sousa Moura Leal, e Iracy de Sousa Moura, sendo que o extinto tinha mais dois filhos de outro relacionamento, quais sejam, Círio Pinheiro de Moura e Francisco Pinheiro de Moura.
Emendada a inicial à Id44307345; e 45522667, inserindo no polo passivo os herdeiros do de cujus, os quais manifestam concordância expressa com o pleito inicial e requerendo suas citações e prosseguimento regular do feito. Instada a parte autora a se manifestar demonstrando interesse na produção de mais provas, adveio petição de Id 65143032 depositando o rol de testemunhas e requerendo a produção de prova testemunhal.
Deferida a produção de prova oral e testemunhal, foi designada audiência de instrução e julgamento à decisão de Id63134335. Com vista, o Ministério Publico manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua participação (Id64441592). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id65720383), foi tomado o depoimento pessoal da requerente, bem como ouvir as testemunhas, todos por meio de gravação em áudio e vídeo, conforme autoriza a Resolução n° 16/2012 TJ/MA.
Na mesma oportunidade, as partes afirmaram não haver mais nenhuma prova a produzir, fazendo alegações finais remissivas ao que consta nos autos
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, passo ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inc. I, do CPC. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no , da Constituição da República.
