Processo nº. 0803545-66.2019.8.10.0053 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Autor(a): P. B. R. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERSON SOUSA - MA15558 Réu(ré): A. A. D.
C. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por P. B. R., em face de SANDY VICTORIA DA CUNHA ROCHA, qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a superveniência da maioridade civil da Requerida, a quem presta alimentos, além da condição da alimentanda em prover seu próprio sustento. Despacho inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação das partes para comparecerem ao ato.
Citação pessoal da requerida no ID nº 38228439. Audiência de conciliação realizada no ID nº 34137440, perante a qual restou infrutífera a composição do litígio. Certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta no movimento nº 38228439. Manifestação Ministerial informando a ausência de interesse no feito, vejo evento nº 39308012. Decisão de ID nº 40888909 decretando a revelia da requerida e designando audiência de instrução.
Audiência de Instrução realizada no ID nº 46746428, oportunidade em que foi constatada a ausência da requerida, e que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais sem nenhuma manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese necessária.
DECIDO. Com efeito, a demanda se encontra suficientemente instruída, autorizando seu julgamento de mérito. Nesse prisma, quanto aos alimentos, é cediço que o referido direito tem natureza de ordem pública, por prevalecer o interesse social na proteção e na preservação da vida, e da família, cometendo associá-lo ao princípio constitucional do artigo 3º, inciso I da Carta Federal de 1988, quando aponta ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
JÁ no âmbito do relacionamento familiar, havido pela mesma Carta Política brasileira como sendo a base da sociedade, a merecer especial proteção do Estado (art. 226), os integrantes de cada entidade familiar carregam por seu vínculo de parentesco, ou pelo liame do seu estável afeto, o compromisso moral e humanitário da solidariedade alimentar. Por outro lado, preceitua o artigo 1.699 do Código Civil/2002: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Nesse condão, a obrigação de alimentos encontra-se vinculada à cláusula rebus sic stantibus, a persistir enquanto estiverem presentes os pressupostos de necessidade, possibilidade e razoabilidade; justificadores de seu reconhecimento. Assim, o advento da maioridade civil, per si, não figura motivação idônea à revogação da obrigação alimentar, a ocorrer, tão somente, mediante demonstração inequívoca da alteração do contexto que autorizou seu arbitramento.
Destarte, demonstrada a necessidade, é perfeitamente aceitável a manutenção do encargo, mesmo após o atingimento da maioridade civil, que faz cessar, automaticamente, o poder familiar, mas não o dever de prestar alimentos. Outro não tem sido o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça desse estado, a saber: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE E DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR DE IDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade, uma vez que, a depender das circunstâncias do caso concreto, a pensão poderá se estender por mais tempo, não apenas para que o filho complete seus estudos superiores, mas principalmente para que possa adquirir meios para prover sua subsistência.
2. Em que pese a extinção do poder familiar, a obrigação de pagar alimentos subsiste em razão da relação de parentesco, na forma do art. 1.694 do Código Civil.
3. A exoneração de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade requer decisão judicial, mediante exercício do contraditório e ampla defesa (art. 1.699, CC). Inteligência da súmula nº. 358 do STJ.
4. Agravo regimental negado. (TJ/MA, AGR n°. 0107842013; Relator: Lourival de Jesus Cerejo Sousa, Data do Ementário: 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.694 E 1.695 DO
CC. DESPROVIMENTO.
I - A exoneração da obrigação alimentar do pai não se dá de forma automática pelo advento da maioridade do filho, pois, se está extinto o poder familiar, não está a relação parental, sendo necessária a manifestação do alimentando, para que este demonstre, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
II - Circunstância dos autos em que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à exoneração da pensão alimentícia.
III - Agravo improvido. (TJ/MA: AG n°. 0238752008, Relator: Antônio Guerreiro Júnior; Data do Ementário: 18/03/2009). In casu, o requerente é devedor de alimentos, prestando-os em favor da filha, Sandy Victoria da Cunha Rocha, desde a decretação nos autos do processo nº 476-98.2015.8.10.0053, que tramitou perante este Juízo. Não obstante, pleiteia, pelo presente viés, a cassação de tal encargo, sob o argumento do advento da maioridade civil dos filhos, associada à demonstração de que a alimentanda pode prover seu próprio sustento.
À prova do alegado, o requerente colacionou aos autos os documentos que acompanham a petição inicial, incluindo a certidão de nascimento da Requerida, a qual já se encontra com 21 anos de idade. Além do mais, aclarou o Autor, quando de seu depoimento em audiência de instrução, colhido por meio audiovisual, tratar-se pessoa hipossuficiente, e que a requerida já possui meios para prover sua subsistência, sendo que já constituiu família e exerce atividade remunerada.
De outra sorte, a requerida sequer manifestou-se nos autos para demonstrar o contrário, permanecendo revel. Desse modo, mediante a demonstração da modificação da situação econômica de quem presta os alimentos ou de quem os recebe, é permissiva a revisão do seu valor, seja com a diminuição, aumento ou mesmo afastamento da obrigação (exoneração dos alimentos). Acerca do instituto da exoneração de alimentos, trata-se de ato de reconhecimento da cessação da obrigação alimentar, em circunstância de verificação de o credor não mais necessitá-los e/ou o devedor não ter mais condições de arcá-los.
Não obstante, consoante entendimento esposado pelo STJ, é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência (Resp n°. 739.004/DF, 4ª turma, rel. Min. Barros Monteiro). Nesse tocante, embora tenha a Requerida sido devidamente citada, repito, quedou-se inerte, deixando de fazer prova em contrário às alegações do Autor.
Sendo assim, considerando a alteração do contexto fático justificador do reconhecimento da obrigação de alimentos, comprovada pelo cotejo probatório dos autos, é caso de revogação do encargo, a ser restabelecida, tão somente, em caso de demonstração de seus pressupostos. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 1.699 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para EXONERAR o Requerente: P. B. R., da obrigação de prestar alimentos a filha, ora Requerida SANDY VICTORIA DA CUNHA ROCHA.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se o requerente, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de seu empregador, caso existente, e em seguida, oficie-se solicitando a imediata cessação dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento do autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão ao juízo. Porto Franco/MA, 25/11/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/12/2021. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.