Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CENTRO EDUCACIONAL SAGRES INFANTIL I LTDA
- Advogado
- NATALIA ANDRADE DE CARVALHO (OAB 25936/MA)
PROCESSO: 0803602-57.2026.8.10.0015 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAGRES INFANTIL I LTDA ADVOGADA: NATALIA ANDRADE DE CARVALHO - MA25936 EXECUTADA: TASSIA RAISSA NASCIMENTO CRUZ
DESPACHO
Intime-se polo ativo/demandante (cada um) para apresentar comprovante de residência em nome próprio, com CEP válido, pormenorizado e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito nos termos da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, assim como contrato de locação, devendo ser apresentado APENAS conta água, luz, cartão de crédito (fatura), em formato PDF, que demonstre a residência atual e fixa.
Não é aceito boleto avulso (fintech, instituição bancária digital). Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge ou companheiro, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável por instrumento público. Na oportunidade, deve apresentar o CNPJ atualizado. De certo, é de conhecimento da parte que o Juízo pode se comunicar com outros órgãos para confirmar o endereço da parte sem violar a LGPD.
Nenhum documento deve está gravado com sigilo, incompatível com este rito processual. O desrespeito a esta determinação acarretará extinção do auto Concedo prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Siga o processo para Secretaria Judicial cumprir o determinado. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
