Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 7900/MA)
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803605-54.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ERIKA APARECIDA FONSECA DO LAGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A Requerido: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir:
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial (id. 24386406). A autora narra brevemente na exordial, ter vivido cerca de 13 anos em união estável com o Sr. Jailson Ferreira dos Santos, de forma pública e contínua, e estabelecida com o objetivo de constituir família, cessando-se a união apenas com o falecimento do ora requerido.
Foi proferido despacho de id. 77782567, em que determinou a “CITAÇÃO da parte requerida, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335, do CPC) advertindo-a do prazo para contestação de 15 dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231,II, e § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344, do mencionado Código”.
Em ato contínuo, juntou-se certidão informando que transcorreu o prazo supracitado, sem manifestação da requerida (id. 80570681).
É o relatório.
Fundamento e decido. Apesar da revelia, constato que a causa não se encontra madura para julgamento, razão pela qual designo audiência de instrução, momento em que as partes devem colacionar todas as provas que tiverem, a fim de provar a verossimilhança de suas alegações. Como é cediço, o julgamento antecipado do mérito pressupõe que as questões de fato e de direito estejam devidamente demonstradas nos autos e que, com isso, seja desnecessária a produção de outras provas.
