Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- ADOÇÃO
- Destinatário
- DARLAN COSTA MOTA
- Advogado
- FRANCISCO BARBOSA BANDEIRA (OAB 3397/MA)
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0803620-04.2020.8.10.0022(PJE) Ação: Adoção Data: 09 de junho de 2021, às 10h00min Local: Plataforma digital Webconferência Presenças: Da MMª. Juíza De Direito Dra. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO, do representante do Ministério Público, Dra. Cristiane dos Santos Donatini, dos requerentes D.C.M. e S.R.M, do advogado Dr. Francisco Barbosa Bandeira (OAB/MA 3397).
Ausente: requerida M.M.S.S.. Audiência: Aberta a audiência, feito o pregão, por meio da plataforma digital webconferência, compareceu os requerentes acompanhados do seu advogado, ausente a requerida embora devidamente intimada ID nº 46792353, inclusive no momento da audiência, foi realizado uma ligação telefônica para a mesma e esta informou que “não compareceria a audiência pois, não tinha internet na casa onde estava e só ia mais tarde para residência da sua mãe que tinha wi-fi, e que não viria ao fórum pois achava muito longe“.
Foi realizada, no entanto, a oitiva dos autores e suas testemunhas. Os autores se manifestaram através de seu advogado por apresentar alegações finais remissivas a inicial. E o Ministério Publico reiterou o parecer conclusivo de Id nº 43482520, opinando pela procedência dos pedidos. Qualificação das testemunhas arroladas:
1) T.F.F., brasileira, casada, vendedora, endereço Rua Manoel Bandeira, Qd. 09, nº 22, Bairro Ouro Verde, Açailândia/MA
2) S.S.M., brasileiro, solteira, vendedora, endereço Qd. 8, Lote 5, Bairro: Vila Sarney Filho, Açailândia/MA. A seguir a MM.ª Juíza passou a proferir a seguinte
SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO promovida por D.C.M. e S.R.M., e em face de M.M.S.S., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a criança D.S.S. é filha da requerida, com pai registral desconhecido, conforme certidão de nascimento anexo. A genitora da criança a entregou aos autores ainda nos primeiros dias de vida, alegando não possuir condições de criar e sustentá-la, e desde então são eles que cuidam da menor como se filha fosse, dando-lhe todo cuidado e afeto.
Requerem, dessa forma, que seja deferido o pedido de adoção da criança D. em seu favor. Juntaram a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC). Laudo Social favorável ao pedido de adoção juntado em ID nº 42837975. Devidamente citada, a genitora da criança não contestou o pedido, comparecendo em secretaria e assinando o termo de concordância com o pedido (ID nº 23675946).Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os autores e suas testemunhas.
