Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2023
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE BENEFICIO PREVIENCIARIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Processo n.º 0803620-65.2019.8.10.0034, requerida por MARIA JOSE PONTES FERREIRA, brasileira, casada, costureira, residente e domiciliada à Rua Maria da Gloria 1053, bairro Santo Antonio, nesta cidade de Codó - MA, em desfavor de CLEUDIANE PONTES CARDOSO, brasileira, solteira, residente e domiciliado no endereço acima citado, e como tenha sido nomeada a Srª.
MARIA JOSE PONTES FERREIRA, nos termos da sentença proferida por este Juízo de ID100870973, cujo teor é o seguinte: "(...)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA JOSE PONTES FERREIRA objetivando a interdição de CLEUDIANE PONTES CARDOSO, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de padece de transtorno mental. À inicial foram juntados documentos. Foi realizada audiência de entrevista da interditanda (id 27403408). Laudo pericia juntado no ID 85490439. Em seguida foi juntada a contestação -ID n. __________ Parecer do MPE foi juntado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na , que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803620-65.2019.8.10.0034 Requerente: MARIA JOSE PONTES FERREIRA Advogado do reclamante: GERUAN GUIMARAES BOMFIM (OAB 12669-MA) Requerido: CLEUDIANE PONTES CARDOSO Advogado: Dr.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA JOSE PONTES FERREIRA objetivando a interdição de CLEUDIANE PONTES CARDOSO, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de padece de transtorno mental. À inicial foram juntados documentos. Foi realizada audiência de entrevista da interditanda (id 27403408). Laudo pericia juntado no ID 85490439. Em seguida foi juntada a contestação -ID n. __________ Parecer do MPE foi juntado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – revogado
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico de ID85490439, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de transtorno mental , sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLEUDIANE PONTES CARDOSO declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).MARIA JOSE PONTES FERREIRA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de CLEUDIANE PONTES CARDOSO. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó
Procedência
DecisãoDocumento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Mandado
Conclusão
2022
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Mero expediente
Conclusão
Documento
2020
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Audiência
Documento
2019
Documento
Audiência
Liminar
DecisãoTrata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – revogado
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico de ID85490439, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de transtorno mental , sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLEUDIANE PONTES CARDOSO declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).MARIA JOSE PONTES FERREIRA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de CLEUDIANE PONTES CARDOSO. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó (...)". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de fevereiro de 2024.
Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó - MA
Petição
Expedição de documento
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803620-65.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Capacidade] Requerente (S): MARIA JOSE PONTES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GERUAN GUIMARAES BOMFIM (OAB 12669-MA) Requerido (S) : CLEUDIANE PONTES CARDOSO
DESPACHO
R. Hoje
Intime-se a parte autora, pessoalmente, e seu patrono pelo DJE, para informar a realização da perícia médica na interditanda, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal. Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 25 de abril de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803620-65.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Capacidade] Requerente (S): MARIA JOSE PONTES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GERUAN GUIMARAES BOMFIM,OAB MA12669 Requerido (S) : CLEUDIANE PONTES CARDOSO
DESPACHO
R. Hoje Considerando o contido na certidão de ID n. 49218361 , , intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal. Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 25 de dezembro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão