Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- KEIRRISON CARVALHO ALMEIDA
- Advogado
- PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 299717/SP)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0803641-70.2021.8.10.0034 | Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente(s): K.
C. A. Requerente(s): G. A.
SENTENÇA
K.
C. A. representado por Keiliane Nasimento Carvalho ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de G. A., todos qualificados na inicial. Determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 117918119). Certidão do oficial de justiça informando que a tentativa de intimação foi infrutífera (ID 122219501). É o que basta relatar.
Decido. O caso é de julgamento sem resolução do mérito por abandono de causa. A exequente encontra-se em local ignorado, inviabilizando a sua intimação para dar prosseguimento ao feito.. Nos termos do Parágrafo único do artigo 274, do NCPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, presume-se a intimação pessoal do credor, para fins de atendimento do artigo 485, parágrafo primeiro do NCPC, tendo em vista que a sua mudança de endereço não foi comunicada ao juízo. A exequente não demonstrou mais qualquer tipo de interesse no andamento do presente feito, pois sequer mantem atualizado o seu próprio endereço. Assim, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular da relação processual, ainda, em razão da não localização da parte credora no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo, 485, III e Parágrafo único do art. 274, ambos do Novo Código de Processo Civil.
