Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE
- Advogado
- RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341/MA)
PROCESSO: 0803661-45.2026.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 EXECUTADO: JAIRON GISELIUS DA COSTA SOUSA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Cotejando o andamento da fase processual atual, observo que houve o pagamento integral do valor devido pela parte executada, conforme petição da parte exequente. Logo, nada mais há a ser questionado, razão pela qual o processo atinge a sua finalidade e, concomitantemente, a função social do processo foi alcançada segundo art. 8°, CPC/2015.
Desse modo, com base no explanado, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Sem concessão de gratuidade. Custas e honorários dispensados conformeartigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino a certificação do trânsito em julgado, imediatamente. E, concomitantemente, decote-se o auto do acervo do Juizado. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe.
Intime-se as partes. Se, hipoteticamente, a parte executada não foi devidamente intimada, proceda-se com o arquivamento, vez que, se presume, ter conhecimento do processo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Essa sentença serve como mandado. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
