Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO PRADO RESIDENCE
- Advogado
- RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400/MA)
PROCESSO: 0803661-79.2025.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRADO RESIDENCE ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Cotejando o andamento da fase processual atual, observo que houve o pagamento integral do valor devido pela parte executada, conforme informado pela parte exequente. Logo, nada mais há a ser questionado, razão pela qual o processo atinge a sua finalidade e, concomitantemente, a função social do processo foi alcançada segundo art. 8°, CPC/2015.
Desse modo, com base no explanado, EXTINGO A DEMANDA, nos termos do art. 924, II CPC, do Código de Processo Civil de 2015. Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino a certificação do trânsito em julgado, por presunção lógica. E, concomitantemente, decote-se o auto do acervo do Juizado. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 10° JECRC (Portaria GCGJ 2797/2025)
