Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803662-95.2026.8.10.0058 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A)(ES): ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)
SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA mediante a qual pretende o suprimento de registro civil de nascimento de seu nascimento, alegando que ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento na Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de São José de Ribamar/MA, foi informado que não possuía o aludido assentamento de registro de nascimento junto aos seus livros.
Com base nesses fatos, pede a procedência para determinar o suprimento do assento de nascimento de ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA, inserindo os dados consignados nos documentos apresentados com a inicial. Com a inicial foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido- id 183103442. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil. Assim, o procedimento de suprimento ocorrerá nas hipóteses em que os dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato) e ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato), conforme os termos do Provimento 177 do Conselho Nacional de Justiça:
III – suprimento: procedimento previsto para suprir: a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). § 2º Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. § 3º Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no , da . (grifos acrescidos).
