Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI
- Advogado
- MANUELA MIRANDA FIGUEIREDO PEIXOTO (OAB 32413/PE)
PROCESSO: 0803662-98.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI ADVOGADA: MANUELA MIRANDA FIGUEIREDO PEIXOTO - PE32413 DEMANDADO: A L SANTOS DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte autora afirma em petição inicial que reside no bairro CENTRO, ou seja, de competência de outro Juizado Especial de acordo com a Lei Complementar 14/91, e respectivas alterações, em especial, a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais, desta capital.
A consulta para definição da competência é firmada após pesquisa junto ao sítio dos Correios, inidôneo. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Destarte, entre as alterações realizadas supramencionado código, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, em seu art. 5º, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta Capital. Ressalta-se para o fato de que o referido dispositivo não autorizou e atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios, estabelecendo limites, para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Assim, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora. Isto é, área não abrangida por esta jurisdição para os processos distribuídos a partir da data de 11.11.2013, como é o caso em questão.
