Decisão
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) [Alimentos] PROCESSO nº: 0803707-50.2021.8.10.0034 REQUERENTE:G. S. D.
C. REQUERIDO:J. R. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão que concedeu alimentos provisórios ajuizado por GLEICIANE SOUSA DA CONCEIÇÃO, rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, em face de J. R. D. C.. A Defensoria Pública requereu a remessa dos autos à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO de Id nº 86990491, tendo em vista a mudança da residência do menor. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao declínio de competência, conforme ID nº 47573685.
Relatório.
Decido. A interpretação das normas que tratam da competência para a ação de alimentos resolve-se pelo reconhecimento do domicílio do alimentando como o foro competente para a propositura e processamento da demanda. Assim, o art. 53, II, do CPC dispõe que para a ação em que se pedem alimentos é competente o foro em que é residente ou domiciliado o alimentando. Por sua vez, o art. 147, inciso I, do ECA, estabelece que a competência territorial para o processamento da demanda em matéria de interesse da infância e da juventude determina-se prioritariamente pelo foro do domicílio dos pais ou responsável.
Não obstante o Código de Processo Civil não trate da competência absoluta com relação à qualidade das partes, a Jurisprudência enumera esse critério para sua determinação quando o incapaz for criança ou adolescente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRÂMITE DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR NO DOMICÍLIO ATUAL DA REPRESENTANTE LEGAL. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. ESTABELECIMENTO DE RESIDÊNCIA EM NOVO LOCAL DISTINTO DOS ANTERIORES JUÍZOS EM EMBATE. REMESSA DOS AUTOS A TAL COMARCA EX OFFICIO. 1 -Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no , do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
