Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA
- Advogados
- ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131/MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514/MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453/MA)
PROCESSO: 0803743-76.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA ADVOGADOS: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A DEMANDADO(A): MICILENE SALES SANTOS DE PINHO
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcional juridicidade ao acordo firmado com a parte devedora. O negócio jurídico judicial firmado nos termos do negócio jurídico ID 192239031. . Identifico o respeito ao artigo 104 do Código Civil. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo.
Inclua-se no polo passivo MICILENE SALES SANTOS DE PINHO. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico.
Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica.
Publique-se.
Registre-se. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
