Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- ANTÔNIO CARLOS SILVA DA SILVA
EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0803812-27.2021.8.10.0034, requerido por RAFAEL SILVA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 060321882016-4, SESP/MA, inscrita no CPF sob o nº 625.***.***-82, residente e domiciliado no povoado Axixá, zona rural, Codó/MA, CEP: 65400-000, com telefone para contato sob o nº (99) 99951-5765, em favor do menor A.
C. S. D. S., menor impúbere, brasileiro, RG nº 0607944020165, CPF nº 118.***.***-50, residente e domiciliada no povoado Axixá, zona rural, Codó/MA, CEP: 65400-000, Codó/MA, CEP: 65400-000, e como tenha sido nomeado o Sr. RAFAEL SILVA DA SILVA, como tutor do menor A.
C. S. D. S.., nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "
1.
RELATÓRIO.RAFAEL SILVA DA SILVA ajuizou a presente ação objetivando a regularização da tutela de ANTONIO CARLOS SILVA DA SILVA. A parte requerente aduz que os genitores dos menores faleceram no ano de 2021 e que desde então é o responsável pelo menor. Requer, ao final, a procedência da ação, com a consequente concessão da tutela, de forma permanente à requerente.Com a inicial, vieram os documentos.Concedida tutela provisória - ID n. 50742802.Laudo social de ID n. 57357844 foi favorável ao pedido inicial.Manifestação ministerial pleiteando o prosseguimento do feito - ID n. 58357307.Relatado no essencial.
DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO. A Tutela acha-se regulamentada pela Subseção III, da Seção III, do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Lei 8.069/90, arts. 36 a
38. A tutela, no caso dos autos, é pleiteada em virtude do falecimento dos pais biológico. Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores. Não se pode perder de vista, pois, que é o interesse da criança que deve ser sempre protegido e privilegiado. E a alteração de da situação dos menores reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente.Com efeito, a situação fática delineada nos presentes autos recomenda o deferimento do pedido de tutela ao requerente (irmã dos menores), tendo em vista as efetivas vantagens que a medida proporcionará ao(s) menor(es).No caso, não só porque o(s) os dois ainda menor(es), que conta(m) atualmente com 16 anos, já reside(m) com o irmão desde o ano de 2021, o qual já exerce sua guarda de fato, bem como pelo fato de que os pais dos menores faleceu, temerária a concessão da tutela à outra pessoa.De fato, vejo justificativas plausíveis para que seja deferida a tutela do(s) menor(es) à irmã, a qual, conforme constou no estudo social, presta boa assistência material, social e educacional ao(s) menor(es).Lembro, ainda, que o instituto da tutela está ligado à presença física da criança em relação ao tutor, ou seja, implica na determinação de seu domicílio, e o critério que orienta essa definição é o interesse do infante, que está acima de todos os demais.
