Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- LEANDRO GUIMARAES CARDOSO
- Advogado
- LEANDRO GUIMARAES CARDOSO (OAB 9338/MA)
Proc. nº 0803814-94.2021.8.10.0034
DESPACHO
Por se tratar agora de Ação Declaratória de união estável post-mortem, devem figurar no polo passivo todos os herdeiros do falecido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJRS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. Em demanda envolvendo reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-72, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/12/2012) (TJ-RS - AI: 700.***.***-72 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/12/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2013) No presente caso, é assente na doutrina e jurisprudência que nas ações de Declaração de União Estável post mortem os herdeiros da companheira falecida devem ocupar o polo passivo, e caso eles não tenham interesse no feito, ou concordem com o pedido inicial, basta tornarem-se revéis ou constituírem advogado diverso do autor(a) da ação para se manifestarem no feito, inclusive com o comparecimento espontâneo, fato que supre a citação.
Dessa forma, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o de cujus tem ou não herdeiros, caso tenha, declinar de imediato o possível rol de herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, requerendo sua citação, bem como devendo adequar a ação para declaratória de união estável post-mortem . Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Codó/MA, 30 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
