Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ALDENEIDE CHAVES SILVA
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0803842-62.2021.8.10.0034
REQUERENTE: D. E. D. M. D.
C. RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 A.
C. S. AV. 2, 27D, JD AMERICA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65130-001
REQUERIDO: A. M. M. D. S. R JOAQUIM NABUCO, 55, SANTO ANTONIO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/2006, ajuizado pela Delegada de Polícia de Codó/MA em favor de ALDENEIDE CHAVES, tendo em vista os relatos de ter sofrido ameaça e lesão corporal por parte de seu companheiro, ANDERSON MATEUS DOS SANTOS, conforme termo de requerimento acostado aos autos. Concedidas as medidas protetivas. Certidão de Id nº 84834146 informando que não foi possível localizar a vítima, tendo em vista que a mesma não reside mais no endereço mencionado nos autos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima não foi intimada, a fim de informar se ainda possuía interesse na manutenção das medidas protetivas, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido, conforme certidão de Id nº 84834146. Tais medidas somente devem ser deferidas nas hipóteses de necessidade e urgência e, no presente caso, não se vislumbram mais a necessidade e a urgência das medidas requeridas.
O art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz não julgará o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nas palavras de Nelson Nery, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado 13ª ed, p. 609).
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TJRS e TJMA:
: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - VÍTIMA NÃO INTIMADA POR ESTAR EM LOCAL INCERTO E QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A NECESSIDADE DAS MEDIDAS - PERDA DA EFICÁCIA JURÍDICA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
