ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803847-84.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. H.Advogados: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA nº 9.976-A e Drª. MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA nº 5.643-A Requerido: E. A. D. S.
SENTENÇA
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma motocicleta MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100JR012733 COR: PRETO ANO: 2018 PLACA: PTO9205 RENAVAM: 012.***.***-87 em desfavor de E. A. D. S. , ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
Com a inicial juntou os documentos . Foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito.(id 48836460 ). Consta certidão de que o veículo foi apreendido e o réu citado (id 49775342). O autor apresentou comprovante de pagamento e requereu purgação da mora e a devolução do bem (id 49650832 e 49765536). A parte autora requereu baixa da restrição no prontuário do veículo (id 50566230).
FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Cumpre asseverar inicialmente que o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado. A controvérsia da demanda consiste em verificar a ocorrência da purga da mora pela devedora.
Além disso, cabe verificar se a purga da mora acarreta ou não na procedência do pedido do Autor.
Registre-se que para que haja a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento integral do débito, ou seja, tanto das parcelas vencidas como vincendas, haja vista que, existindo prestação inadimplida, considera-se vencido antecipadamente todo o débito contratado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) No caso, conforme documento de ID 49650832, a devedora realizou o depósito de R$ 1.102,80 ( Um Mil Cento e Reais e Oitenta Centavos), quantia correspondente a planilha anexada aos autos . Observa-se que a purga da mora prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais, no caso de inadimplemento do devedor fiduciário.
Confiram-se os citados parágrafos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse contexto, as custas e despesas processuais decorrem da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que der causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS EM SEDE DE REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC/73. INCLUSÃO POSTERIOR DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DIVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Para que haja a purga da mora, basta que o devedor deposite o valor apresentado pelo credor à inicial. Assim rege o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
2. Os valores a serem cobrados em ação de busca e apreensão se restringem àqueles previstos no § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, não sendo possível a inclusão de outras despesas, como despesas processuais e honorários advocatícios.
3. A regra geral para a distribuição do ônus sucumbencial é regida pelo art. 85, do CPC, o qual preceitua que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.".
4. No caso de purgação da mora, impõe-se que seja aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as custas do processo aquele que der ensejo ao ajuizamento da ação, que no presente caso foi o apelado.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.” (Acórdão n.1143263, 20171110008470APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 434/439) No caso , a devedora realizou integralmente o pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, conforme reza os parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 . Portanto, na hipótese em análise, configurada está a purga da mora pelo devedor.
Na hipótese, o pagamento da dívida no prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, acarreta a declaração da perda do objeto da ação de busca e apreensão, haja vista ter ocorrido, supervenientemente, no plano material, a condição que extingue a propriedade resolúvel do credor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em virtude da purgação da mora, JULGO extinta a presente causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino a imediata restituição ao réu, do veículo acima descrito, no estado em que foi apreendido, mediante auto de restituição, bem como a baixa no sistema Renajud, caso tenha sido realizado o devido comando. Outrossim, determino a expedição de alvará em favor da autora para levantamento da quantia depositada pela ré e/ou determino a imediata transferência para a requerente do valor integral depositado judicialmente pela parte requerida na conta ser informada a este juízo.
Em razão do princípio da causalidade , condeno o réu ao pagamento de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade devido ao benefício da justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R.
I. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito