Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Timon
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________
PROCESSO Nº 0803849-97.2026.8.10.0060
REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. Advogada do requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP)
REQUERIDO: J. A.
L.
SENTENÇA
Vistos etc. A. D.
C. N. H. L., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de J. A. L., também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 177064860 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD. Também foi estipulada a citação da parte requerida. Em petitório de Id. 177536561, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação: Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do do CPC.
