Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GENIVAL CAETANO CORDEIRO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Alimentos] PROCESSO nº: 0803869-16.2019.8.10.0034
REQUERENTE: M. D. S.
C. D. S. Rua Santana, 1601, próximo ao comercial renan, São Francisco, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
REQUERIDO: G.
C. C. Rua Santana, 1613, em frente o comercial renan, São Francisco, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por M. D. S.
C. D. S., rep. suas filhas menores, por meio da Defensoria Pública, contra G.
C. C., todos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 528, §7º do NCPC. As exequentes, por meio da Defensoria Pública, se manifestaram pela extinção do processo, conforme Id nº 80234544 .
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima (Id nº 80234544) e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
