Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Pinheiro
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- FRANCINEI DE JESUS DA SILVA FERREIRA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8274, WhatsApp 98 98585-9508, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803883-38.2022.8.10.0052 REPRESENTAÇÃO POR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA REPRESENTANTE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA D. E. D. M. D. P. – DEM/PHO REPRESENTADO(S): FRANCINEY DE JESUS DA SILVA FERREIRA, vulgo “NEY” S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de incidente cujo objeto era a representação pelo decreto de Prisão Preventiva do nacional conhecido como FRANCINEY DE JESUS DA SILVA FERREIRA (ID 80049686). Decisão que decretou a Prisão Preventiva do representado proferida por este Juízo em 14/11/2022 (ID 80391926). Comunicação de cumprimento da prisão formalizada pela Autoridade Policial representante em 22/01/2023, com homologação da custódia em sede de Audiência de Custódia realizada no dia 23/01/2023 (ID 84162959 e ID 84164226).
Na hipótese, todas as questões relacionadas ao decreto e cumprimento da Prisão Preventiva do representado foram analisadas, porquanto vê-se que o objeto do presente incidente se encontra exaurido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o incidente em questão, pela perda superveniente do objeto, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Ciência ao Órgão Ministerial. Tendo em vista que já realizado o traslado das peças destes autos para o processo principal, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 86780075), após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.
CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, sentença datada e assinada eletronicamente. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA
