2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803884-52.2024.8.10.0052 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: EGUINALDO NUNES Advogada do REQUERENTE: MARITONIA FERREIRA SA, OAB-MA 8267-A REQUERIDA: LUCIANE SOARES PEREIRA, residente e domiciliada no Povoado Maranhão Novo, s/n, Pinheiro-MA
DECISÃO
Trata-se de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS proposta por EGUINALDO NUNES, por si e representando os infantes LUCIANO PEREIRA NUNES e DAVI PEREIRA NUNES, em desfavor de LUCIANE SOARES PEREIRA, todos qualificados. Requereu o reconhecimento e dissolução da união estável com partilha de bens, a regulamentação de guarda e convivência, assim como que seja a parte demandada condenada à obrigação de pagar alimentos aos infantes.
Deduz ainda pedido de concessão de tutela provisória de urgência para fins de concessão de guarda provisória. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Determino que a presente demanda se processe em segredo de justiça, conforme art. 189, II, do CPC. Adoto o rito especial estipulado pelo art. 693 e seguintes do Código de Processo Civil. DA GUARDA Inicialmente, acerca da guarda e convivência, observa-se que decorre de direitos e deveres conhecido como poder familiar, sujeitando-se a ele os filhos, enquanto menores, em relação aos pais, à luz dos arts. 1.630 c/c 1.634, II, do Código Civil.
Além disso, a regra geral do ordenamento pátrio impõe que se não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil.
Nada obstante, a divergência sobre o exercício do poder familiar admite controle judicial, segundo art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil. Desse modo, no caso concreto, examinando os elementos de convicção acostados aos autos, depreendo que atende ao melhor interesse dos infantes a manutenção de sua residência habitual junto ao pai, aplicando-se a guarda compartilhada entre ambos os genitores, assegurando ainda à mãe, minimamente, o direito de convivência aos fins de semana (noite de sexta-feira até manhã da segunda-feira) alternadamente, ressalvada disposição diversa consensual entre as partes.
DOS ALIMENTOS Quanto aos alimentos, uma vez comprovado o parentesco civil pela filiação da parte alimentanda em relação à parte alimentante, mediante documento de identificação incluso, é impositiva a fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/66. Passo, portanto, à aferição do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade pelos elementos trazidos no caso concreto, em consonância com o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Verifico que muito embora não quantificadas e demonstradas as despesas correntes da parte alimentanda, o valor mensurado deve considerar a idade, e suprir o custeio do sustento ordinário, tais como escola, alimentação, saúde, transporte, moradia, vestuário e lazer, que constituem necessidades presumidas. De outro lado, não é plenamente esclarecida neste momento a renda ou condição financeira da parte alimentante.
É, no entanto, categórico e recíproco o dever de contribuição com recursos para a manutenção, dignidade e bem-estar e desenvolvimento da prole dependente (art. 1696, CC). Por tais razões, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 4º da Lei n. 5.478/1968, e eu faço para:
1. APLICAR a guarda compartilhada dos infantes LUCIANO PEREIRA NUNES e DAVI PEREIRA NUNES em favor de ambos os pais, fixando residência habitual junto ao pai, ora requerente EGUINALDO NUNES, e assegurando ainda à mãe, ora requerida LUCIANE SOARES PEREIRA, minimamente, o direito de convivência aos fins de semana (noite de sexta-feira até a manhã da segunda-feira) alternadamente, ressalvada disposição diversa consensual entre as partes;
2. FIXAR alimentos provisórios a serem pagos pela parte requerida LUCIANE SOARES PEREIRA em favor dos infantes LUCIANO PEREIRA NUNES e DAVI PEREIRA NUNES, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade de EGUINALDO NUNES, (dados bancários constantes da inicial), em espécie mediante recibo, ou por qualquer meio idôneo que identifique a transferência bancária, a exemplo do PIX.
Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que:
1. CITE a demandada, na forma do art. 695 do Código de Processo Civil, comunicando-o(a) sobre a presente decisão, bem como sobre a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que DESIGNO para o dia 27 de janeiro de 2025, às 12h00min (Art. 695 do CPC). 1.1 ADVIRTA a demandada que deverá comparecer ao ato acompanhados de advogado; 1.2 ESCLAREÇA que, não ocorrendo autocomposição, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data da aludida audiência (335, inciso I do CPC); A parte ré poderá, sob pena de revelia, oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o da audiência acima aprazada, inclusive caso não compareça, na forma do art. 335, caput, inciso I, c/c artigo 344 e 345, do CPC.
2. INTIMEM EGUINALDO NUNES, por intermédio da advogada constituída nos autos, para comparecimento na audiência de conciliação.
3. NOTIFIQUE o Ministério Público. CUMPRA-SE. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro