Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RAIMUNDO DO NASCIMENTO SA GOMES
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803884-86.2023.8.10.0052 [Partilha] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: FRANCILEIDE MARIA SA GOMES e outros
REQUERIDO:
SENTENÇA
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ajuizada por FRANCILEIDE MARIA SA GOMES e RAIMUNDO DO NASCIMENTO SA GOMES, todos qualificados nos autos, no bojo da qual pleiteia-se a homologação do acordo celebrado entre os nubentes. Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decido. A alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, implementada pela EC 66/2010, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, para a decretação do Divórcio, não obstante não ter havido uma revogação expressa dos artigos 1.572 e seguintes do Código Civil.
Desta forma, entendo que não há que se adotar uma interpretação literal do texto constitucional, mas sim, uma interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma. Assim, entendendo que a alteração constitucional tem eficácia imediata e direta, e não contida. Pois o consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa da Constituição, que faz as suas regras e princípios não dependerem das normas infraconstitucionais, para prescreverem o que elas já prescrevem, dotando-as de plena eficácia, conclui-se, portanto, que para a decretação do Divórcio basta que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
In casu, conforme se assevera nos autos, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos legais para o deferimento do pedido, ressaltando-se que o requisito do prazo de separação fática foi revogado pela EC 66/2010. Com efeito, desde o CPC/1973, pelo revogado art. 1.124-A que em suas preleções encontra correspondência no art. 731 do atual CPC, fora suprimida a própria intervenção judicial nos casos de divórcio consensual em que não há filhos menores ou incapazes, facultando aos cônjuges realizar o divórcio por escritura pública, atribuindo, assim, tão somente à vontade do casal o efeito de extinguir o vínculo conjugal, desde que observada à forma legal.
