Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PROCESSO PJE Nº: 0803886-03.2024.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: S.
C. F. E.
I. S. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) REU: R. S. S. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da
SENTENÇA de ID: 123620006, da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado (a) e representado (a) nos autos, em desfavor de R. S. S., também devidamente qualificado (a), em que, após o trâmite regular do processo, a parte requerente adentrou aos autos, requerendo, a desistência da ação (ID N° 123547763). Demais disso, a citação sequer chegou a se aperfeiçoar.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que no ID N° 123547763 dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda promovida em desfavor de R. S. S.. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) RÉ(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Havendo mandado de busca e apreensão, proceda o oficial de justiça competente, a devolução do mesmo à Secretaria Judicial, sem cumprimento.
Do mesmo modo, caso o nome da parte requerida tenha sido incluído em qualquer dos órgãos de proteção de crédito, bem como tenha havido qualquer restrição no bem objeto desta ação, que proceda à Secretaria a expedição de ofício ao órgão competente para a devida exclusão. P. R.
