Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- EDEILSON CARVALHO
- Advogado
- EDEILSON CARVALHO (OAB 25118/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: (99) 2055-1265 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0803886-58.2024.8.10.0040 REQUERENTE: KETHLEEN LARA PAZ SARAIVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: EDEILSON CARVALHO - MA25118 REQUERIDO: ALZERINA MARIA VIEIRA MADEIRA INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, proposta por KETHLEEN LARA PAZ SARAIVA e ALZENIRA MARIA VIEIRA MADEIRA, alegando a primeira requerente ter convivido em união estável com o extinto ALLAS VIEIRA MADEIRA, do período de 15/03/2015 até o falecimento deste ocorrido em 22/01/2024, mantendo uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, sendo que dessa união nasceu MARIA JÚLIA PAZ MADEIRA.
A segunda requerente ALZENIRA MARIA VIEIRA MADEIRA, genitora do falecido, de forma livre e consciente reconhece a existência da convivência vindicada pela autora e anuiu com a pretensão da mesma em ver declarado o período de união estável entre esta e seu falecido filho, conforme petição e documentos que aparelham a exordial. O Ministério Público, em parecer de ID 113923685, pela homologação do pedido formulado, reconhecendo-se a união estável entre a requerente e o Sr.
Allas Vieira Madeira. Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. O art. 1723 do Código Civil conceitua a União Estável como entidade familiar existente entre homem e mulher, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A prova dos autos revela, de forma clara, os requisitos essenciais da união estável, em especial o objetivo de constituir família, fato este corroborado pelo nascimento de prole em comum, reconhecimento da própria genitora acerca da relação, além de existir declaração de união estável acostada ao ID 113772826, firmada pelo próprio falecido e a requerente.
Portanto, não vislumbrando qualquer oposição sobre a qualidade de companheira da requerente e, estando confirmado que a autora e o falecido, de forma pública e contínua se uniram para constituir uma família, sendo reconhecidos pela sociedade como um casal, o pedido inicial merece ser acolhido.
