Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- PEDRO ROBERTO ROMAO
- Advogado
- PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0803886-65.2023.8.10.0049 Autor:
C. C. S. A. D.
C. Adv:Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB 209551-SP) Réu: M. F. G. D. M.
SENTENÇA
C. C. S. A. D.
C. propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de M. F. G. D. M., já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10, ano/modelo 2015/2015, cor BRANCA, Código de RENAVAM 010.***.***-05, Chassi n.º 93Y5SRD04FJ768131 e placa PSD-4891. Observando que o banco havia juntado, para fins de comprovação da mora, apenas um AR dando conta de que a notificação extrajudicial não havia sido entregue à parte devedora por estar com endereço insuficiente, foi intimado para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial (ID 108074747).
Em seguida, o banco requereu a consideração do AR como suficiente para constituição em mora do devedor (ID 109906879). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput).
A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf. Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal.
