1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0803887-63.2025.8.10.0022 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA MIRANDA GONCALVES - MA21655, NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da
SENTENÇA, id 164308347, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Vistos em correição e etc.
I – Relatório. Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos promovida por Segredo de justiça em face deSegredo de justiça, ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 153301975), em suma, que autor é genitor deSegredo de justiça, e por força da sentença exarada nos autos do processo n° 0800494-38.2022.8.10.0022 restou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Relata, ainda, que a requerida atingiu a maioridade, estando trabalhando na empresa AVB – Aço Verde do Brasil. Diante disso, requer a exoneração de obrigação de prestar alimentos. Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração, sentença que fixou os alimentos definitivos, entre outros (ID 153303881 a 153303890). Decisão (ID 153305819), indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citação da requerida (ID 155995772).
Em audiência de conciliação, presentes as partes, essa restou infrutífera (ID 159659159). Em manifestação, o autor requereu a decretação de revelia e julgamento antecipado da lide (ID 156282501). Certidão indicando que transcorreu o prazo para apresentação de contestação, sem manifestação nos autos (ID 162063975). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Da Exoneração da Obrigação de Prestar Alimentos. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que o pedido merece ser acolhido e julgado de plano, em razão da revelia da parte requerida. Nesse sentido, dispõe o art. 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. E ainda o artigo 344 do mesmo diploma: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Somente não se aplicam os efeitos da revelia, nas situações do artigo 345 que dispõe: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Com efeito, a revelia, com o seu efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, não implica procedência automática do pleito autoral, tampouco exime o juiz de fazer a subsunção de tais fatos à norma e, ainda assim, deve o juiz analisar os fatos tidos como verdadeiros e verificar, sob a ótica do direito vigente, se é o caso de procedência ou improcedência da demanda.
No presente caso, trata-se de exoneração de alimentos em face de filha maior de idade, não se aplicando nenhuma das excludentes do artigo 345 do CPC. Quanto ao pleito, cabe ressaltar que via de regra, existem duas possibilidades de exoneração dos alimentos, quais sejam: quando o alimentado deles não mais necessitar, ou quando ocorrerem alterações supervenientes que impeçam o alimentante de os prover nos moldes originariamente acordados.
In casu, conforme atestado nos autos, a alimentanda já alcançou a maioridade, estando atualmente com 21 (vinte e um) anos. Contudo, a maioridade do alimentado, por si só, não é suficiente para elidir a obrigação alimentar do requerente. Sobre o tema, há entendimento firmado na Súmula nº 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Portanto, consoante esse entendimento, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar à alimentada demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar dos alimentos. Ocorre que, mesmo ciente dos efeitos do silêncio, sujeitou-se à revelia, deixando de apresentar qualquer impugnação ao pedido do autor, que é seu pai, deixando de comprovar eventuais necessidades. Além disso, quando a pensão é decorrente do poder familiar, a obrigação pode ser extinta quando o alimentado alcançar a maioridade civil, pois a partir deste momento, cessa o poder familiar, segundo o disposto no art. 1.635, inc.
III do Código Civil. Na hipótese dos autos a pensão alimentícia decorre do poder familiar. Desta forma, cessado o poder familiar com a superveniência da maioridade, cessa também a obrigação alimentar e inverte-se o ônus da prova com relação à necessidade, de modo que caberia à alimentada prová-la, nos termos do artigo 1.694, do Código Civil, o que efetivamente não foi feito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR DE IDADE - PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - ÔNUS DO ALIMENTANDO - REVELIA - ÔNUS NÃO CUMPRIDO - RECURSO PROVIDO.
1. Com a maioridade civil cessa a autoridade parental e a obrigação alimentar compulsória, mas o pagamento de alimentos é plausível com fundamento na relação de parentesco, desde que comprovada a necessidade do alimentando.
2. Cabe ao filho que atingiu a maioridade civil comprovar a necessidade de perceber os alimentos e a possibilidade de o genitor provê-los, por não haver presunção na espécie.
3. Não comprovada pelo alimentando a necessidade de manutenção do encargo alimentar, mormente porque teve a sua revelia decretada, deve ser deferida a procedência ao pedido de exoneração de pagamento da pensão alimentícia. (TJ-MG - AC: 50014121720228130471, Relator.: Des .(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/10/2023) (grifei) Cabe ressaltar, ainda, que a requerida é jovem, saudável, possuindo capacidade laborativa e, conforme consta na peça inaugural, tem renda própria, visto que trabalha na empresa AVB – Aço Verde do Brasil.
Por outro lado, o autor possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade e problemas de saúde, conforme relatado na inicial, sendo beneficiário do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 1.699 do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito para EXONERAR o autor Segredo de justiça da obrigação alimentícia para com a requeridaSegredo de justiça. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo a cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. A presente sentença serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo Juiz de Direito".