ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2055-1467 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0803888-07.2023.8.10.0026 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MAURICIO CABRAL MARTINS REQUERIDO: ELOISA DOS SANTOS NETO Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 17.135, para tomar ciência da sentença ID 126742220, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Trata-se de ação de oferecimento de alimentos c/c regulamentação de guarda ajuizada por MAURICIO CABRAL MARTINS em desfavor de ELOISA DOS SANTOS NETO, por si e representando os interesses de M.
L. D. S. M., menor de idade, partes devidamente qualificadas. Decisão ID 99770366, deferindo alimentos provisórios e designando audiência de mediação e conciliação. Conforme termo de audiência ID 106142063, restou frustrada a tentativa conciliatória. A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão ID 119721926. Decisão ID 120888264, decretando a revelia da parte requerida e determinando a intimação das partes e do Ministério Público para especificação de provas, sendo que a parte autora e o Parquet informaram que não tem provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID’s 121060690 e 125819860).
A parte requerida quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório.
Decido. Passo ao exame do mérito, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Resta incontroverso que o requerente é o genitor de Maria Luísa dos Santos Martins, conforme certidão de nascimento de ID 97870533, detendo, portanto, responsabilidade alimentar para com sua filha, nos termos da legislação vigente.
In casu, os alimentos pleiteados são aqueles provenientes do poder familiar, consoante dispõe o art. 1.696 do Código Civil, decorrente do estado de filiação e paternidade entre o requerente e a requerida. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos têm por intuito a manutenção da vida de modo compatível com a condição social vivenciada e para atender às necessidades de educação. O § 1º do referido artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Quanto ao requisito necessidade, inequívoca a impossibilidade de mantença da criança apenas por sua genitora, tendo em vista as necessidades da infante (educação, saúde, alimentação, lazer, etc.), não havendo nos autos qualquer comprovação de rendimentos suficientes.Anoto, independentemente disso, que a necessidade da alimentada se presume, em virtude de sua pouca idade, restando incontroversa nos autos.
No que concerne ao exame da capacidade financeira do autor, verifico que este exerce a profissão de contador, consoante informação na exordial (ID 97869505), tal profissão tem uma média salarial aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, o que demonstra sua possibilidade em arcar com o quantum arbitrado provisoriamente. Diante destes fatos, atendendo ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, possível e razoável o arbitramento da pensão no montante de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Esclareço que deve haver a atualização dos alimentos sempre que houver alteração no salário-mínimo vigente, e que estes também abrangerão 13º (décimo terceiro) salário e férias sempre que o requerente estiver formalmente empregado. No tocante à guarda, na forma do artigo 1.584, §2º, c/c artigo 1.634, ambos do Código Civil, e visando assegurar equilibrada convivência familiar com ambos os genitores, tenho por bem deferir a guarda de Maria Luísa dos Santos Martins na forma compartilhada entre os genitores, com residência habitual junto à mãe, assegurando ainda ao pai, minimamente, o direito de convivência aos fins de semana (noite de sexta-feira até manhã da segunda-feira) alternadamente, ressalvada disposição diversa consensual entre as partes.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão ID 99770366 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inc. I, Código de Processo Civil, e o faço para: a) FIXAR os alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, a serem pagos mediante depósito em conta de titularidade da genitora, em espécie mediante recibo, ou por qualquer meio idôneo que identifique a transação (tal como PIX), sem prejuízo dos alimentos provisórios já fixados e que vigeram até a presente data; b) DETERMINAR a guarda da infante sob a modalidade compartilhada, cujo lar de referência é o materno, assegurando ao pai, minimamente, o direito de convivência aos fins de semana (noite de sexta-feira até a manhã da segunda-feira) alternadamente, ressalvada disposição diversa consensual entre as partes.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade por deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Dispensada a lavratura de termo de guarda, porquanto conferida a quem exerce plenamente o poder familiar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial. P.R.I.C. Balsas (MA), 19/08/2024. Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 23 de agosto de 2024. MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário, ass. de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA