Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RICARDO BRUNO DE SOUSA FEITOSA
- Advogado
- RICARDO BRUNO DE SOUSA FEITOSA (OAB 18696/MA)
Proc. nº 0803891-06.2021.8.10.0034 - Homologação de Acordo extrajudicial (Divórcio, alimentos e guarda) Requerentes: ADV/ HENISON DA SILVA VIANA e ROSSANA KARYNNE CINTRA FORTES Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, por meio de advogado, requerido por HENISON DA SILVA VIANA e ROSSANA KARYNNE CINTRA FORTES, anexando aos autos termo detalhado dispondo sobre os pontos avençados. O acordo versa sobre divórcio, prestação de alimentos à filha menor pelo genitor, guarda e regulamentação de visitas. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 50328631).
Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, por entender presentes os requisitos postos na Lei nº. 1.060/50, defiro o acesso ao Poder Judiciário. Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.
A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, acrescentando o § 6º ao artigo 226, da Constituição Federal, não há mais de se falar em audiência de ratificação em demandas de divórcio consensual.
