Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- ALINE SUELY FERREIRA DA SILVA E SIDNEY FERREIRA DA SILVA
AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) [Exoneração] PROCESSO nº: 0803919-42.2019.8.10.0034
REQUERENTE: ABDORAL CANTANHEDE DA SILVA AV. SANTOS DUMONT, 4903, SÃO SEBASTIÃO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446
REQUERIDO: ALINE SUELY FERREIRA DA SILVA e SIDNEY FERREIRA DA SILVA, RUA SÃO LUIS, 1035-A, CODO NOVO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por ABDORAL CANTANHEDE DA SILVA, por meio de advogado, em face de ALINE SUELY FERREIRA DA SILVA e SIDNEY FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, em julho de 2022, para declinar endereço atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, porém o mesmo quedou-se inerte, até o presente momento.
É o breve relatório.
Decido. A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual. A falta da referida providência, de fato, motiva a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de pressupostos objetivo de existência da relação jurídica processual. Compulsando os autos, observa-se que embora não dispondo do endereço dos réus, caberia ao autor requerer diligências para a sua obtenção, no entanto, quando o autor deixa de informar o endereço ou o apresenta de modo insuficiente para o andamento do feito e até mesmo deixa de requerer qualquer diligência, evidencia-se desídia e total falta de interesse o deslinde da demanda.
Daniel Amorim Assumpção Neves assevera que “Com a citação válida do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 382). Assim, a ausência de endereço do réu impossibilita o prosseguimento do feito, o que conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode localizá-lo, não podendo o processo se eternizar. Ademais, quanto à intimação pessoal do Requerente, o do Código de Processo Civil prevê que só haverá tal necessidade quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso
