Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE GENILSON SILVA SALAZAR
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça] PROCESSO nº: 0803947-10.2019.8.10.0034 REQUERENTE: Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 KELISMAR DE SOUSA SALAZAR POVOADO CODOZINHO, S/N, ZONA RURAL, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO: JOSE GENILSON SILVA SALAZAR POV MANCAL, 1, CASA, ZONA RURAL, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado pela Autoridade Policial de Codó/MA em favor de KELISMAR DE SOUSA SALAZAR em face de JOSÉ GENILSON SILVA SALAZAR, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Concedidas as medidas protetivas, conforme Id nº 25811744.
É o relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal contado a partir da data da concessão das medidas protetivas, conforme decisão de Id nº 25811744, e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado. Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de JOSÉ GENILSON SILVA SALAZAR, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
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