Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- EDSON SILVA DE SA JUNIOR
- Advogado
- EDSON SILVA DE SA JUNIOR (OAB 8373/MA)
Processo n°: 0804100-97.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) Assunto(s): [Fixação] Requerente(s): A. A. D. A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A Requerido(a): R.
V. A. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - OAB/MA 8373-A DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por A.C.A.A. e A.A.A., representado(a)(s) por A. A. D. A. em face de R.
V. A.. Recebida a inicial, os alimentos provisórios mensais foram definidos à base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O requerido foi citado ID 65316939. Contudo, não apresentou contestação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual presente a autora e ausente o requerido. (ID. 71150264 ) Parecer ministerial ao ID 71324097.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, é de se decretar a revelia do requerido na forma do artigo 7º, da Lei nº 5.479/68, em face da não contestação. Diante da revelia do requerido, impõe-se o julgamento antecipado do feito, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil.Com efeito, o artigo 1.694, § 1º do Código Civil determina que os alimentos devam ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o alimentante, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
É inquestionável a necessidade dos autores aos alimentos, constituindo direito de natureza personalíssima e evidentemente indisponível, que não pode ser lesionado pela desídia do alimentante. E não há dúvida de que o réu, como pai, tem o dever legal de prestar alimentos aos seus filhos, e só se exonera desse encargo quando cessado o poder familiar, pela maioridade daqueles, cuja obrigação, no caso, decorre do pressuposto legal de carência dos alimentos.
No tocante à possibilidade, cumpre observar que, apesar da ausência de prova quanto aos rendimentos do alimentante, este deve contribuir com o sustento de seus filhos. E, mesmo que se verificasse que a mãe do autores possua atividade remunerada, é de se concluir que não consegue promover a manutenção do menor sem o auxílio do réu/alimentante, necessitando da ajuda econômica do mesmo para a subsistência e educação do alimentado.
