I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0804132-29.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: FRANCIDALVA SILVA REQUERIDO: BENEDITO PEREIRA GOMES e outros (2) SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DA SILVEIRA - MA9309, e do , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos.Trata-se de ação de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem promovida por FRANCIDALVA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de BENEDITO PEREIRA GOMES FILHO, BENILSON OLIVEIRA GOMES, ISANETE OLIVEIRA GOMES, EDILSON SILVA GOMES e DENILSON SILVA GOMES, filhos registrais de Benedito Pereira Gomes, falecido em 28 de julho de 2020 (certidões de nascimento e óbito anexas), todos qualificados nos autos.Afirma ainda a autora que "[...] conviveu maritalmente com o senhor Benedito Pereira Gomes, CPF: 030.***.***-81 e DI: 04.566. 274.2012-3 (doc. anexo), por mais de doze anos, ela o conheceu, com 23 anos, no Povoado Bacabalzinho, e lá moravam até a data em que ele adoeceu de Covid, foi internado, em Caxias, mais faleceu (doc. anexo), ela foi ameaçada pelos filhos de Sr.
Benedito, e teve que vir para Caxias. Desta relação nasceram dois filhos, hoje menores de idade, Edilson de 3 anos e Denilson de 9 anos de idade (docs. Anexo), infelizmente na certidão de óbito, não foram relacionados os dois filhos menores de idade, que foi declarante uma Sra. Que a Aurora, disse não conhecer, por ser um documento público, a Autora Requereu a segunda via da certidão de óbito no Cartório (doc. anexo).[...]" (ID 34782733 - Petição Inicial) .Por fim, requereu a declaração da existência de união estável para fins de recebimento de pensão, decorrente do falecimento de seu suposto companheiro.Despacho determinando a emenda para retificação do polo passivo (ID 35053434 - Despacho)Emenda realizada (ID35386416 - Petição (Manifestação) ).Despacho inicial de citação dos requeridos, nomeada curadora especial dos filhos menores, EDILSON SILVA GOMES e DENILSON SILVA GOMES, a Defensoria Pública Estadual (ID 35690750 - Despacho) que se manifestou via contestação (ID35984166 - Petição (CONTESTAÇÃO).Despacho de solicitação de informações acerca do cumprimento da CP (ID58128714 - Despacho).Citação (ID 46816731 - Diligência/65780663 - Diligência /78279158 - Diligência ).Transcorrido o prazo de Contestação in albis (ID67242321 - Certidão /94665247 - Certidão).
Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento (ID 62379641 - Decisão).Apresentado rol de testemunhas (ID65562272 - Petição (Nome das testemunhas) ). Termo de Audiência (ID 67279484 - Ata de audiência).Intimadas a ex-esposa e a filha, para apresentarem juízo os endereços dos demais filhos do falecido que moram em São Paulo (id 78280458 - Diligência), permaneceram inertes (ID94665247 - Certidão).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Em preliminar, decreto a revelia dos filhos, ora requeridos, que, apesar de citados não apresentaram contestação, conforme certidões nos autos. O pedido é procedente. O caso em apreço, amolda-se ao costume social tão arraigado em nossa sociedade de não legalizar as uniões estáveis quando em vida, sofrendo posteriormente a companheira sobrevivente para requerer direitos sucessórios e previdenciários nessa condição, lançando mão do judiciário para ver declarada a existência da união estável Estabelece a Constituição Federal em seu art. 226, §3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Dispõe o Código Civil Brasileiro. "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º- A união estável não se constituirá, se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." A união estável, conforme oportuna lição do magistério de Maria Helena Diniz, caracteriza-se pela: “(…) convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação." (DINIZ, M.
H. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família.
23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.
5. p. 368). Nesse sentido corre a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
2. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família.
3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
4. Demonstrado, de maneira inconteste, que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, até o óbito deste, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável.
5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 1314137, 00484198020138070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVELPOST MORTEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I -..... II -Da mesma forma, não merece guarida, a alegação deduzida no Agravo de Retido, de nulidade da oitiva das testemunhas Manoel Campos Fortaleza e Maria de Deus Namede da Silva, pelo fato de não terem sido arroladas no prazo da lei, pois a demanda versa sobre direito indisponível, assim a regra para apresentação do rol de testemunha pode ser excepcionada, inclusive, o magistrado em busca da verdade real, pode inquirir testemunhas que sequer foram arroladas, conforme assentado no parecer ministerial.
III - É cediço que a Constituição Federal de 1988, ampliou o conceito de família, reconhecendo a união estável, entre homem e mulher como entidade familiar. Contudo para se configurar a união estável se faz necessários o preenchimento dos requisitos taxativamente, previstos no Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o animus de constitui família.
IV - Com efeito, da análise detida do caderno processual constata-se que a sentença atacada, não merece reparo, pois a autora ora Apelada, demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, conforme bem destacado pelo magistrado de base.
V - Neste cenário, endosso o apontado no parecer ministerial " a apelada obteve êxito ao comprovar os atos constitutivos do seu direito, pois demonstrou que mantinha convívio com o de cujus desde 2009, perdurando até o óbito daquele. A propósito, além da prova testemunhal favorável, a recorrida juntou farto acervo probatório nos autos, dentre os quais se ressalta "notas fiscais de lojas diversas" que apontam no sentido de que a requerente resida no imóvel comum e tinha cadastro nos estabelecimentos comerciais".
V - Apelo conhecido e improvido. (TJMA. ApCiv 0438762017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2018 , DJe 02/08/2018) grifei Compulsadas as provas orais, tem-se o depoimento da autora, Sra. FRANCIDALVA SILVA, diante deste juízo declarou: " [...] que o Sr. Benedito pereira Gomes foi seu marido; que vivia com ele; que conviveu com o falecido desde seus 23 anos até 37 anos; que sempre conviveu com ele no Bacabalzinho; que sua relação era pública; que ele não tinha outra esposa mas era separado;que não houve interrupção, mas os filhos dele trouxeram ele pra Caxias para tratar a COVID-19; que teve dois filhos com ele, mas ele tem mais 6 filhos com outra mulher, mas esses são todos maiores e alguns moram em Caxias; que só sabe o endereço de três filhos ; que adquiriram uma terra da associação; que seu marido era lavrador; que os filhos menores recebem pensão; "(ID67279494 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência ).
A testemunha,SARA REJANE LOPES DA ROCHA, qualificada e compromissada, corroborou o depoimento da autora nos seguintes termos: "Que conheceu a autora desde que ela chegou no povoado Bacabalzinho, há mais de sete anos; que quando a conheceu ela estava junto com o Sr. Bina no mesmo teto na mesma casa; que há mais de sete anos, eles moravam em outro povoado, aí foram para o Bacabalzinho com uma criança e eles tiveram outra criança lá; que todo mundo sabe; que ele teve filhos, mas só três que ela conheceu os outros vivem em São Paulo; que a autora teve dois filhos com o falecido e eles recebem pensão; que não houve interrupção na convivência; só quando ele adoeceu que um filho trouxe ele pra Caxias; que conhece a ex-esposa.
D.Toinha, os três filhos, os outros nunca viu; que na reunião da associação os três aparecem lá; que os três filhos sabem do paradeiro dos outros irmãos que estão em São Paulo; que sabe que eles possuem uma terra da associação; que os filhos tomaram até a geladeira que era do casal; que era o falecido quem assistia ela e os dois filhos; que as pessoas também dão doação pra a autora e os filhos; que a autora não era um caso do falecido; que ele não vivia mais com a ex-esposa; que Dona Antonia tinha a maior raiva do seu Bina; que ssabe que tem uns que moram em São Paulo, mas nunca viu nenhum deles; " (ID67279495).
As provas colhidas no caso em tela, demonstraram os requisitos subjetivos da convivência more uxorio e do affectio maritalis, que consiste na comunhão de vidas e no ânimo de constituir família. O nascimento dos dois filhos também reforçam a demonstração da convivência. Ainda, levando-se em consideração o comportamento processual dos três filhos do falecido que, apesar de citados, não contestaram o pedido da inicial, bem como da ex-esposa e filha do falecido que apesar de intimadas a declinar os endereços dos outros três filhos que moram em São Paulo-SP permaneceram silente à vista das certidões nos autos.
Assim, restaram provados os requisitos da Lei 9.278/96 para o reconhecimento do vínculo familiar que foram durante a instrução processual se coadunando com as afirmações feitas na inicial, quais sejam: durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca. A autora logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/2015, qual seja: a vida em comum e o intuito de constituição de família contar do ano de 2008 perdurando por mais de 12 (doze) apenas interrompida pelo evento da morte do Sr.BENEDITO PEREIRA GOMES, falecido em 28 de julho de 2020.Convenço-me de forma contundente acerca da existência da união estável entre a autora e o de cujus como entidade familiar.FRENTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, acolho o pedido formulado na inicial para declarar a existência da união estável estabelecida entre FRANCIDALVA SILVA e BENEDITO PEREIRA GOMES, compreendida entre o ano de 2008 até o óbito do de cujus ocorrido em 28 de julho de 2020, assegurados todos os direitos legais e jurídicos, inclusive sucessórios à companheira supérstite, o que faço com resolução de mérito com fulcro no art.487, I do CPC/2015.Defiro às partes a AJG nos termos do art.98 e seguintes do CPCPublique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os ofícios necessários Transitado em julgado, arquivem-se.Caxias (MA), data do sistema. Antônio Manoel Araújo Velôz. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISMAEL DA SILVEIRA
Advogado
ISMAEL DA SILVEIRA (OAB 9309/MA)
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0804132-29.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ISMAEL DA SILVEIRA (OAB 9309-MA), ( OAB/MA nº9309 )
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo Ativo do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)Vistos.1. Recebidos hoje. Proceda-se à retificação do polo passivo fazendo constar os nomes dos filhos dos falecido.2.Embora, BENEDITO PEREIRA GOMES FILHO, BENILSON OLIVEIRA GOMES e ISANETE OLIVEIRA GOMES, tenham sido citados (ID46816731 - Diligência), não consta nos autos certidão informando se apresentaram contestação , certifique-se nos autos;3. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Capítulo X, arts. 354/356 do CPC/2015, saneio e organizo o processo nos seguintes termos:a) Não há questões processuais pendentes;b) Delimito as questões de fato na comprovação da união estável póstuma entre a autora e o falecido, BENEDITO PEREIRA GOMES.
Admito como meios de prova o depoimento pessoal dos litigantes, inquirição de testemunhas e juntada de documentos;c) Fica definida a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma:1- cabe ao autor a prova da configuração da união estável;2- cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a);d) Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito e;e) Designo o dia 19 de maio de 2022 às 09:00 horas, como data para ter lugar a Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no sistema videoconferência, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3civelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas;f) Proceda o advogado à intimação das testemunhas por ele arroladas ou que compareçam à audiência, independente de intimação, na forma do Art.455, §§1º, 2º e 3º do CPC;g) Caso uma das partes seja assistida pela Defensoria Pública ou Núcleos Jurídicos de atendimento gratuito, deve a Secretaria Judicial proceder à intimação das testemunhas por estes arroladas em obediência ao disposto no art. 455, § 4º do CPC;
4. Fiquem as partes advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, devendo a S.J, certificar o transcurso desse prazo nos autos;5. Intimem-se.
6. Notifique-se o M.P.E.7. SIRVA ESTE PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃOCaxias - MA, data do sistema., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quinta-feira, 24 de Março de 2022 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO