Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTÔNIO DOS SANTOS CANUTO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000. Telefone: (99) 3311-3461. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804138-62.2017.8.10.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação, Liminar ] PARTE
REQUERENTE:
L. S. R. PARTE REQUERIDA: A. DOS S.
C.
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado pelo(s) alimentando(s) qualificados na inicial, representado por
L. S. R. e em face de A. DOS S. C.. No curso do processo, a parte requerente foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de ID 99589740, não tendo suprido a falta apontada pelo juízo. Em seguida, determinou-se sua intimação pessoal para a mesma finalidade, não tendo a parte, contudo, se manifestado pelo prosseguimento (ID 112564122). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte requerente deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Sobre a ausência de efetiva intimação pessoal pelo fato da parte requerente ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, é sabido que na forma do parágrafo único do do CPC, a intimação dirigida ao endereço constante dos autos é válida, uma vez que, como dito, não houve prévia comunicação da mudança de domicílio. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
