Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO
- Destinatário
- RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA
- Advogado
- RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB 17182/MA)
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804180-09.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: F.P.COQUEIRO - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - OAB/MA 17182-A REQUERIDO: VANDERLEI BENEDITO RABELO JUNIOR S E N T E N Ç A F.P.COQUEIRO - ME ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VANDERLEI BENEDITO RABELO JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a empresa autora, que celebrou contrato particular de compra e venda, em 05 de maio de 2017, com o réu Vanderlei Benedito Rabelo Junior, do veículo Chevrolet, Modelo “S10” LTZ DUB, cor Branca, Chassi 9BG148LP0EC458745, Ano 2014/2014, Placas OXV 0633, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Esclarece que como o veículo ainda não estava quitado, o requerido assumiria o pagamento das parcelas vincendas, a quantia R$ 2.147,00 (dois mil, cento e quarenta e sete reais), cada uma.
Relata que foi surpreendida em julho de 2017, com o bloqueio do seu crédito junto aos bancos, por falta de pagamentos das parcelas, além de receber dezenas de multas referentes ao veículo, realizadas em diferentes cidades. Nesses termos, requereu liminarmente a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO a fim de que seja o referido veículo apreendido, bem como, ao final, seja julgada procedente a presente ação.
Decisão interlocutória em ID. 23843140, indeferindo o pedido de liminar. Regularmente citada, a Requerida deixou de apresentar contestação (ID. 41752048). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
A causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão de a questão de mérito versada nos autos sem comprovável documentalmente. No caso em tela trata-se busca e apreensão, que é uma medida cautelar que só pode ser deferida mediante comprovação dos requisitos legais – “fumaça do bom direito” e “perigo da demora” – sempre como providência acessória de outro processo.
