TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804201-80.2019.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/MA nº. 22.651-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB/MA nº. 22.653-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB/MA nº. 22650-A E MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB/MA nº 22.652-A APELADOS: ELYNES RODRIGUES DA SILVA E FRANCISCO JOSE VILANOVA SIMPLICIO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Monitória proposta em desfavor de ELYNES RODRIGUES DA SILVA E FRANCISCO JOSE VILANOVA SIMPLICIO. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação monitória visando à satisfação de crédito decorrente de relação contratual bancária, sustentando a existência de dívida inadimplida.
No curso do feito, após tentativas de citação dos requeridos, o Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento das custas necessárias à expedição de novos mandados de citação, sob pena de extinção do processo por abandono. Sobreveio sentença de Id 54851980, por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, embora intimada para promover o recolhimento das custas relativas à expedição de novos mandados de citação, permaneceu inerte por período superior a 30 (trinta) dias.
As custas processuais foram atribuídas à parte autora, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação dos demandados. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (Id 54851982), sustentando, inicialmente, a nulidade das intimações processuais, ao argumento de que não teriam sido realizadas em nome de todos os advogados expressamente indicados para esse fim, em afronta ao art. 272, § 5º, do CPC.
Defende, ainda, a impossibilidade de extinção do processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, além de afirmar que a sentença teria partido de premissa fática equivocada quanto à sua suposta falta de interesse no prosseguimento da demanda. Invoca, também, a possibilidade de exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, conforme registrado nos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja assegurada a regular intimação dos advogados indicados pelo apelante e, se for o caso, a intimação pessoal da parte para suprimento de eventual falta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, nos termos do parecer de Id 55447363.
É o relatório.
Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento do presente recurso em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, frente a matéria que é objeto de discussão nestes autos, aplicada por analogia.
MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu a ação monitória por abandono da causa em razão do não recolhimento das custas destinadas à expedição de novos mandados de citação, sem prévia intimação pessoal da parte autora, bem como se houve nulidade das intimações em razão da alegada inobservância do pedido formulado nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
O recorrente sustenta que a extinção do feito por abandono não poderia ter ocorrido sem prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. A alegação merece acolhimento. O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, condiciona expressamente a extinção à intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Trata-se de requisito específico e indispensável para a extinção por abandono, não sendo suficiente a mera intimação do advogado constituído. No caso concreto, a própria sentença reconheceu que não houve prévia intimação pessoal da instituição financeira autora, entendendo, contudo, que tal providência seria dispensável diante da regular intimação de seu advogado. Esse fundamento, no entanto, não se harmoniza com o comando expresso do art. 485, §1º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o abandono da causa pressupõe desídia do demandante na prática de diligência indispensável por período superior a trinta dias, além de prévia intimação pessoal para suprimento da falta no prazo de cinco dias. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado não satisfaz essa exigência. A propósito, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA . RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou a necessidade de intimação do advogado para a decretação do abandono, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional .
2. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a intimação do seu advogado. Precedentes.
3 . Recurso especial provido para restabelecer a sentença de extinção por abandono da causa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação dos executados quanto aos ônus sucumbenciais. (STJ - REsp: 00000000000002214665 PR 2025/0183162-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026) *** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO . TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado .
2. As matérias pertinentes ao comando de que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ .
3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (STJ - REsp: 00000000000002209040 AL 2025/0138918-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2025) Ainda que os recorridos não tenham sido citados, circunstância que afasta a necessidade de requerimento da parte contrária prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ, permanece íntegra a exigência autônoma de intimação pessoal estabelecida pelo § 1º do mesmo dispositivo.
O STJ distingue expressamente as duas exigências: a ausência de angularização pode dispensar o requerimento do réu, mas não a intimação pessoal do autor. A sentença recorrida, portanto, incorreu em error in procedendo, impondo-se sua anulação para que o processo retorne ao Juízo de origem e tenha regular prosseguimento. O recorrente sustenta, ainda, a nulidade das comunicações processuais por não terem sido realizadas em nome de todos os patronos expressamente indicados, invocando o art. 272, § 5º, do CPC.
Todavia, reconhecida a nulidade da sentença por ausência da indispensável intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, com determinação de retorno dos autos à origem, fica prejudicado o exame autônomo dessa insurgência. De todo modo, no regular prosseguimento do feito, deverá o Juízo de origem observar eventual pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais aos patronos indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Igualmente prejudicadas ficam as demais alegações recursais relacionadas ao erro de premissa da sentença e ao exercício do juízo de retratação, uma vez que a cassação do pronunciamento recorrido restabelece o curso da demanda na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de Id 54851980, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, observando-se, caso novamente configurada hipótese de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora na forma do art. 485, § 1º, do CPC, sem prejuízo da observância do art. 272, § 5º, do mesmo diploma legal quanto às comunicações processuais.
Em razão da anulação da sentença e da inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, deixo de fixar honorários recursais.
Publique-se.
Cumpra-se. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. ADVIRTA-SE que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator AJ05